- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-89.2017.5.11.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A reclamada, ao se insurgir quanto ao tema correlato à indenização por dano moral coletivo, não observou os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3. MONTANTE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não se divisa ofensa ao art. 537, § 1°, I e II, do CPC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que não se pode olvidar que a multa aplicada tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada, ou seja, deve ser fixada de forma a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo, ainda, que o montante fixado pelo Tribunal a quo se revela compatível com a obrigação principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo parquet em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional( quantum alusivo à indenização por dano moral coletivo e montante da multa por descumprimento da obrigação de fazer) , o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ( tutela inibitória na integralidade das obrigações requeridas), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. TUTELA INIBITÓRIA NA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES REQUERIDAS. 2.1. A ação civil pública, regulada por meio da Lei n° 7.347/85, é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, a qual visa amparar o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo, relativo a grupos, classes ou categorias. 2.2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que " no Relatório de Auditoria Trabalhista foram verificados 26 itens, onde em 24 deles a empresa esta regular e apenas em 2 itens há irregularidade ", razão pela qual não havia falar em condenar a reclamada na obrigação de fazer naquilo que ela já efetuou de forma regular, devendo ser mantida a condenação quanto aos itens em que a demandada não providenciou a regularização. 2.3. Como se observa, a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e à saúde dos trabalhadores. 2.4. Não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. 2.5. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001090-89.2017.5.11.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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