JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-09.2015.5.15.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-09.2015.5.15.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MPT. O Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar esta ação civil pública no exercício da atribuição constitucional que lhe confere o art. 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, pretendeu a condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à observância do limite legal de 2 horas extras diárias e das normas regulamentadoras do MTE, bem como ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. Como se observa, a reivindicação do Parquet refere-se a postulação de natureza indisponível, de modo que o Ministério Público tem legitimidade para propor a presente ação, consoante a diretiva do art. 129, III, da CF, segundo o qual é função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 58, 59, 626 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da CF, nem por contrariedade à Súmula nº 338 do TST, porque, conforme se depreende do acórdão regional, foi demonstrada nos autos a inobservância do limite legal de duas horas extras diárias e das normas regulamentadoras do MTE, o que ensejou a imposição das obrigações de fazer e de não fazer. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO NA CONTRAMINUTA E NAS CONTRARRAZÕES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos temas em epígrafe, conforme arguido na contraminuta e nas contrarrazões, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010104-09.2015.5.15.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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