- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-31.2018.5.05.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consignou o Tribunal Regional adotar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 15 daquela Corte, segundo o qual " A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa ". Não se confirmou, ademais, a celebração de contratos temporários. Nesse contexto, a alegação recursal de que se trata de relação jurídico-administrativa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, estando incólume, portanto, o art. 114, I, da Constituição Federal. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS . Em relação à prescrição bienal, ficou consignado que, considerada a prestação de serviço por tão longo período, qual seja o de 1º/4/1994 a 30/11/2016, não prospera a alegação de contratos temporários sucessivos, bem como que, ajuizada a presente ação trabalhista em 4/7/2018, não há prescrição bienal a ser declarada. Dessarte, não é possível reconhecer a hipótese, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à prescrição quinquenal, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao cômputo da prescrição do FGTS para parcelas cujo lapso prescricional estava em curso à época do julgamento do ARE nº 709.212, conforme regra de modulação fixada na referida decisão e estabelecida no item II da Súmula nº 362 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. FGTS. O Regional consignou não se tratar " de contrato de natureza administrativa, mas, sim, de contratação irregular, sem a indispensável submissão e aprovação em concurso público ", assentando ser " acertada a decisão de primeiro grau em que se considerou o contrato nulo, com a aplicação da Súmula nº 363 do TST ". Ressaltou, inclusive, que o referido entendimento sumular encontra-se em conformidade com o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Dessarte, não há falar em violação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, a teor do art. 896 da CLT, haja vista que o Município reclamado não indicou ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000345-31.2018.5.05.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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