JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-58.2019.5.22.0103

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-58.2019.5.22.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional assentou ser fato incontroverso que a reclamante, admitida depois da CF/1988, não prestou concurso público, estando sempre inserida no regime celetista, a despeito da alegada existência da Lei Municipal nº 393/2006, que teria instituído o regime estatutário no âmbito do ente público reclamado. Asseverou, ademais, não haver prova nos autos quanto à celebração de contrato temporário, como alegado na defesa, e reconheceu a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Nesse contexto, a alegação recursal de que se trata de relação jurídico-administrativa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, estando incólume, portanto, o art. 114, I, da Constituição Federal. O art. 1º, caput, da LICC não trata do tema em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS . A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao cômputo da prescrição do FGTS para parcelas cujo lapso prescricional estava em curso à época do julgamento do ARE nº 709.212, conforme regra de modulação fixada na referida decisão e estabelecida no item II da Súmula nº 362 do TST. Óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000299-58.2019.5.22.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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