- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-67.2016.5.05.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional assentou ser incontroversa a existência do vínculo entre a reclamante e a Administração Pública sem, no entanto, ter sido prestado concurso público, e consignou que, não sendo possível o enquadramento no regime estatutário, a reclamante está submetida, então, ao regime celetista. Não se confirmou, ademais, a celebração de contratos temporários. Nesse contexto, a alegação recursal de que se trata de relação jurídico-administrativa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, estando incólume, portanto, o art. 114, I, da Constituição Federal. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS . Em relação à prescrição bienal, ficou consignado que a municipalidade deixou de acostar aos autos os alegados contratos temporários e sucessivos subscritos pela reclamante, assim como os respectivos termos de posse. Dessarte, não é possível reconhecer a hipótese, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à prescrição quinquenal, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao cômputo da prescrição do FGTS para parcelas cujo lapso prescricional estava em curso à época do julgamento do ARE nº 709.212, conforme regra de modulação fixada na referida decisão e estabelecida no item II da Súmula nº 362 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. FGTS. O Regional consignou não haver prova de que a reclamante foi contratada sob o regime administrativo e asseverou não ter o ente público comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS. Confirmou, então, a condenação com amparo na Súmula nº 363 do TST. Dessarte, não há falar em violação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. 4. CONTRATO NULO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA CTPS. Consta do acórdão regional que a sentença determinou a anotação apenas da baixa na CTPS da reclamante, registro obrigatório para que ela possa usufruir de diversos benefícios, inclusive para fins de aposentadoria. Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 363 do TST e inobservância da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que acresceu o art. 19-A à Lei nº 8.036/1990, cujos textos não impedem a mencionada determinação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000951-67.2016.5.05.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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