- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006974-28.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE 100% . Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva , não obstante prever jornada de trabalho em regime 14x21, não previa a compensação das folgas. Consignou, ainda, que, embora não autorizadas na norma coletiva, a reclamada, unilateralmente, efetuava a compensação. Assim, diante desse contexto, a determinação do Regional de pagamento do adicional de 100% não implica em violação dos arts. 5º, caput , e 7º, XIII, XV e XXVI, da CF; 4º e 59, § 2º, da CLT; 372, II, do CPC; e 7º e 8º da Lei nº 5 . 811/1972 ou em contrariedade à Súmula nº 85 do TST. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . O Tribunal de origem se limitou a interpretar a norma interna da empresa que disciplina o critério de habitualidade, verificando inexistir norma legal que conceitue a habitualidade do sobrelabor ou dispositivo legal que obrigue a Petrobras à utilização de critério diverso daquele que adota. Desse modo, não há premissa fática no acórdão regional quanto à existência de prova que ateste a presença de labor extraordinário que possibilite aferir a habitualidade das horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O Regional reformou a sentença para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, porque imposto unilateralmente ao empregado, sem apoio na norma coletiva da categoria, em dispositivo legal, em acordo individual tácito ou expresso. Infere-se da decisão, ainda, que havia a supressão dos dias de repouso remunerado e a desconsideração da jornada de trabalho especial 14x21. Em tal contexto, no qual a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado, a conclusão do Regional não implica em violação dos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, da CF; 9º, 59 e 767 da CLT; 884 do CC; e 7º da Lei nº 5 . 811/1972, ou em contrariedade à Súmula nº 85 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Segundo o Tribunal de origem, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios foi subsidiada na constatação de que o reclamante encontra-se assistido por seu sindicato de classe. Entretanto, observa-se que o Regional não examinou a questão sob a ótica da existência, ou não, de declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, aspecto da controvérsia que, portanto, não foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo (Súmula nº 297 do TST). Assim, diante desse contexto, resta incólume o art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5 . 584/1970 e não se cogita em contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006974-28.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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