- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100083-17.2019.5.01.0483, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM RELAÇÃO À RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou acerca do pedido de exclusão da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Quanto ao percentual fixado em relação à reclamada, a sua majoração ensejaria o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso no tocante à exclusão dos honorários, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante dos dispositivos tidos por violados e contrariados, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º da Lei nº 5.811/1972, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que, para que fosse realizada a compensação na forma pretendida pela Petrobras, em relação aos petroleiros que trabalham embarcados, no regime de 14X21, seria imprescindível a previsão expressa em norma coletiva nesse sentido e, considerando tratar-se de supressão do repouso semanal remunerado, condenou a reclamada ao pagamento em dobro das folgas suprimidas. O repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949 é considerado como de efetivo trabalho, por força de presunção legal, razão pela qual esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles, revelando-se a referida parcela como de direito pleno. De outro lado, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 5.811/1972, detém natureza jurídica diversa, ou seja, a de folga compensatória, determinada em razão da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o artigo 7º da Lei em comento observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando-se cumprida a obrigação. Assim, merece reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade do regime de compensação da reclamada e que, em relação às folgas eventualmente suprimidas, considerando se tratar de supressão do repouso semanal remunerado, determinou o seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100083-17.2019.5.01.0483. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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