- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-98.2015.5.02.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTOS FISCAIS. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos temas ora intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o agravo de instrumento se mantido silente quanto às questões alusivas aos reflexos do adicional por tempo de serviço e aos descontos fiscais, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão "servidor público", não faz distinção entre servidores públicos estatutários e empregados celetistas, fazendo jus ambas as espécies de trabalhadores ao adicional por tempo de serviço. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido a fim de ajustar-se à tese jurídica fixada no aludido precedente, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000241-98.2015.5.02.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.