- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000651-22.2017.5.02.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. O recurso de revista não alcança conhecimento pelo permissivo das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que lastreado em violação de dispositivo da legislação estadual e em arestos inservíveis ao confronto de teses. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto porque a recorrente não transcreveu nem indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, conforme se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Ante a demonstração de possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido a fim de ajustar-se à tese jurídica fixada no aludido precedente, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000651-22.2017.5.02.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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