- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002415-33.2014.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Recurso calcado em violação constitucional e divergência jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), instituído pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no artigo 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUROS DA MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. A limitação dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro de 2001, decorre de imposição do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou a seguinte tese, in verbis : "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .". Logo, o Tribunal Regional ao afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no caso dos autos, em que se discute relação jurídica não-tributária, incorreu em contrariedade à jurisprudência do STF e desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002415-33.2014.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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