- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001224-40.2018.5.12.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST . O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, consignou que a hipótese dos autos se refere à terceirização de serviços, tendo a quinta reclamada se beneficiado do trabalho do reclamante, na qualidade de tomadora do serviço. Assim, n o caso vertente, não é possível extrair do acórdão recorrido que se trata de contrato comercial para transporte de cargas. Desse modo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001224-40.2018.5.12.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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