- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020204-26.2023.5.04.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes dessa ação. Extrai-se do acórdão do TRT que a recorrente se beneficiou do serviço do reclamante. Consta, ainda, na decisão do TRT que “ evidente que não se está tratando de contrato de transporte - de coisa ou pessoa - para o qual destinada a Lei 11.442/07, e aplicável o art. 730 do Código Civil, o qual envolve um grande número de formalidades sobre as quais não há nenhuma comprovação nos autos, constando, inclusive, no comprovante de consulta de transportador de ID.74dbd7b, e referente à primeira reclamada, a observação de que "Esse transportador NÃO está apto a realizar o transporte remunerado de cargas ". Dessa forma, constata-se que os argumentos da recorrente discrepam do quadro fático registrado pelo TRT, segundo o qual o caso em exame não trata de contrato de transporte. Nesse contexto, para se acolherem os argumentos recursais da segunda reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020204-26.2023.5.04.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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