JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001148-53.2018.5.12.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0001148-53.2018.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE. Por meio da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional em que não concedidos os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. O Tribunal Regional entendeu pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, consignando que , "no caso, o autor não produziu provas a respeito de seu nível de renda" . Esta Turma vem decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos. Cumpre salientar que, nos fundamentos do julgado (Ag-RR- 10257-65.2018.5.03.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2019), adotados como razões de decidir, constou expressamente que: "(...) a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Na decisão agravada concluiu-se que, tendo em vista que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e inexistindo norma específica sobre a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, competia ao Reclamante comprovar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme restou consignado pela Corte Regional. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. APLICABILIDADE. Caso em que foi indeferida a gratuidade de justiça ao Reclamante. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento dos honorários de sucumbência pelo Reclamante, entendendo que as disposições trazidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis ao presente caso. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/09/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior. Desse modo, a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios está em plena conformidade com o artigo 791-A da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001148-53.2018.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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