JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001791-47.2017.5.02.0054

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 1001791-47.2017.5.02.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de excluir os empregados que exercem as funções de motorista da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por empresa de transporte de cargas. Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda Corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTAS. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito. Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum "MENOR" de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo. Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de "formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico". Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira. Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que "Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição "em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica" quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. Se o trabalhador já estivesse eventualmente "pronto" para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, "aprendiz", senão o próprio "profissional habilitado" para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir a função demotorista na base de cálculo dos aprendizes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a função demotorista deve integrar a base de cálculo dos aprendizes a serem contratados pela recorrente, tendo em vista que o contrato de aprendizagem pode se dar até os 24 anos de idade. Por tais fundamentos,manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. Ao assim decidir, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do auto de infração e excluir da base de cálculo dos aprendizes a função de motorista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001791-47.2017.5.02.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0100764-16.2018.5.01.0032

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 29/06/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, como a de motorista, a despeito de estas exigirem habilitação específica nos termos da legislaç…

Recurso de Revista 0010681-81.2018.5.15.0090

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/10/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À CLT. APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que a função de motorista deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, ainda que o exercício da atividade demande habilitação específica, nos termos do Código…

Recurso de Revista 0000889-14.2016.5.12.0040

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissiona…

Agravo de Instrumento 0000916-04.2014.5.12.0028

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 23/03/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. OFENSA AO ARTIGO 429 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de moto…

Recurso de Revista 0001463-35.2017.5.09.0121

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 16/08/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema "Cota de aprendizagem - base de cálculo - exclusão da categoria dos motoristas" oferece transcendência política…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.