JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010681-81.2018.5.15.0090

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010681-81.2018.5.15.0090, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À CLT. APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que a função de motorista deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, ainda que o exercício da atividade demande habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que tal exigência não se confunde com a habilitação profissional de nível técnico ou superior prevista no artigo 10, § 1º do Decreto nº 5.598/2005. Julgados da SDI-1. 2. O Tribunal Regional, ao excluir a função de motorista do cálculo da cota de menores aprendizes e, por isso, manter a anulação do auto de infração, terminou por contrariar a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010681-81.2018.5.15.0090. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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