- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000916-04.2014.5.12.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. OFENSA AO ARTIGO 429 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito. Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum "MENOR" de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo. Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de " formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico ". Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira. Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que " Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ", por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição "em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica" quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. Se o trabalhador já estivesse eventualmente "pronto" para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia , "aprendiz", senão o próprio "profissional habilitado" para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir as funções de motorista e de cobrador na base de cálculo dos aprendizes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a função de motorista não se compatibiliza com o contrato de aprendizagem, pois é exigida habilitação profissional específica para o exercício dessa função. Assim , manteve a sentença declaratória de não inclusão da função de motorista na base de cálculo da quota de aprendizes da requerente. Ao assim decidir, não incorreu em violação ao artigo 429 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000916-04.2014.5.12.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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