JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-88.2016.5.02.0045

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-88.2016.5.02.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a parte a abordar o mérito do tema. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 219, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos . 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 80 do CPC, porque, conforme se depreende do acórdão regional, não ficou configurada a alegada litigância de má-fé da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000790-88.2016.5.02.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurí…

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