JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001262-63.2012.5.04.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0001262-63.2012.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO MÓVEL DE RAIOS X EM LOCAIS ONDE TRABALHADORES QUE NÃO OPERAM O APARELHO EXERCEM SUAS ATIVIDADES. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Não merece provimento o agravo, tendo em vista que decisão agravada foi proferida em consonância com a decisão prolatada pela SbDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, julgado na sessão de 1º/8/2019 e publicado no DEJT em 13/9/2019, em que se fixou o entendimento de que "se o trabalhador, no exercício de suas atividades laborais em emergências, UTIs, salas de internação e congêneres, não opera o equipamento móvel de raios X, ele não tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que a sua permanência no local seja habitual". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001262-63.2012.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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