- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020251-02.2016.5.04.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO NÃO OBSERVADO NA PRÁTICA À LUZ DOS CARTÕES DE PONTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A manutenção da decisão é medida que se impõe uma vez que a adoção de conclusão diversa por esta esfera recursal de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional entendeu que a Vara do Trabalho não incorreu nas omissões alegadas quanto à condenação em horas extras, motivo pelo qual concluiu pela desnecessidade de interposição de embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Assim, ante a desnecessidade de interposição de embargos de declaração, a imposição da multa é medida que se impõe. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020251-02.2016.5.04.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.