- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 0001005-66.2016.5.12.0057, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "acordo de compensação - banco de horas", o quadro fático descrito no acórdão do Regional aponta para o fato de que as regras relativas aos regimes de compensação não foram observados pela reclamada, motivo pelo qual considerados inválidos. Nesse contexto, a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não há falar em invalidação do acordo de compensação, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Considerando a improcedência do presente agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001005-66.2016.5.12.0057. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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