- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0001594-88.2017.5.09.0095, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. PENALIDADE CABÍVEL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação às situações jurídicas consolidadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a Súmula nº 85, V, do TST prevê que o regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído mediante negociação coletiva, o que não houve no presente caso. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a interposição deembargosde declaração em que a parte não pretende integrar o julgado senão obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada na decisãoembargada autoriza a aplicação damultaprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como se verifica no presente caso. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Considerando-se que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001594-88.2017.5.09.0095. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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