JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002084-25.2014.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0002084-25.2014.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIRECIONADO APENAS AO EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição ". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: " A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ". Salienta-se, todavia, que a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, na medida em que a controvérsia consiste na repercussão das diferenças salariais deferidas em Juízo, com fundamento no contrato de trabalho, no cálculo da contribuição devida à entidade de previdência privada (PETROS) pelo empregador (PETROBRAS). Todavia, segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, fica afastada a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de pedido direcionado apenas em face do empregador, com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM NORMA INTERNA . Discute-se, in casu , a prescrição incidente na pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas em norma interna da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" , sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002084-25.2014.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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