- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002231-51.2014.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Delimitação do acórdão recorrido : No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso da reclamada, destacando que o caso dos autos é distinto daquele objeto da decisão proferida pelo STF no RE nº 586.453/SE. Para tanto consignou que " Os pedidos em tela não se referem a obrigação de pagamento ou de reajuste de benefício suplementar de aposentadoria, e sim à obrigação da PETROBRÁS em recolher para o Plano de Previdência Privada as contribuições que decorrerem das parcelas salariais deferidas. A matéria tem origem no contrato de trabalho, sendo esta Especializada competente para apreciar e julgar a causa quanto a esses itens, consoante inciso I do artigo 114 da Constituição Federal " (fls. 1336). Registrou, ainda, que " Por fim, dispõe a Súmula nº 42 deste Tribunal Regional: RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias que proferir, principalmente porque o pedido não é idêntico ao decidido pelo c. STF no julgamento do RE 586.453/SE " (fls. 1336). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12/84 DA PETROBRAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Inicialmente, registre-se que, a Súmula nº 452 do TST dispõe que " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". 3 - A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 da Petrobrás, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 4 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que " consta expressamente do acórdão do IUJ citado que, no presente caso, não se aplica o teor da Súmula nº 452 do c. TST (Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês). Assim, não procede o pedido de aumento salarial com base na norma empresarial nº 302-25-12 e nas normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, em razão da prescrição absoluta, bem como todas as diferenças salariais decorrentes, ficando extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, II )". 5 - Nesse contexto, ao considerar aplicável ao caso concreto a prescrição total, o TRT adotou posicionamento contrário à diretriz da Súmula nº 452 do TST. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002231-51.2014.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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