- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-30.2019.5.12.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a Ação Civil Pública e o TRT, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, de ofício extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando "prejudicada a análise dos demais temas postos no recurso". 2 - Com efeito, o Tribunal Regional, em seu acórdão proferido em sede de recurso ordinário, consignou que o Ministério Público do Trabalho, em audiência, havia desistido dos pedidos decorrentes das dispensas dos trabalhadores da empresa e, então, firmou a tese de que ocorrera perda de interesse de agir superveniente. Porém, após a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT corrigiu o acórdão anterior afirmando expressamente que, na realidade, não houve desistência de qualquer pedido pelo Parquet em audiência , mas apenas esclarecimentos sobre os pedidos formulados na Ação Civil Pública. 3 - Ocorre que o TRT, mesmo após corrigir o seu primeiro acórdão, para esclarecer que não houve desistência de pedidos por parte do Parquet , manteve a extinção do processo, pois havia um outro fundamento no acórdão daquela Corte: falta de interesse processual (necessidade) por não ter sido indicado um caso concreto que correspondesse a uma efetiva lesão ou ameaça a direito, já que a postulação se referia a mera interpretação favorável de entendimento jurisprudencial destinada a futuras demissões. 4 - Em seu recurso de revista, o MPT limita-se a transcrever e impugnar o fundamento referente à "desistência" de pedidos (fundamento que foi expressamente afastado pela Corte Regional em acórdão de embargos de declaração), e deixa de transcrever e impugnar os fundamentos subsistentes pelos quais se manteve a extinção do processo, quais sejam, o fato de que o "MPT não apresenta um caso concreto sequer de violação ou na iminência de violação ao direito referido, atinente à ocorrência de despedida em massa sem prévia negociação coletiva, de forma que o pedido remanescente, relativo à ' uma nova dispensa coletiva' não corresponde à efetiva lesão ou ameaça ao direito". E que " o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO postula, na realidade, mera interpretação favorável de entendimento jurisprudencial consolidado, sem que haja, no entanto, qualquer fato concreto que demonstre a ocorrência de desrespeito ao direito defendido, intuito para o qual é indevida a prestação jurisdicional invocada, porquanto não caracterizada a necessidade da medida ." 5 - Em síntese: o Ministério Público do Trabalho demonstra o prequestionamento e impugna o fundamento "falta de interesse superveniente pela desistência dos pedidos" (fundamento que o próprio TRT afastou); e deixa de demonstrar o prequestionamento e impugnar o fundamento que subsistiu, qual seja, "falta de interesse processual (necessidade) por não ter sido indicado um caso concreto que corresponda a uma efetiva lesão ou ameaça a direito, já que a postulação se refere a mera interpretação favorável de entendimento jurisprudencial". 6 - A par de eventual equívoco do TRT acerca da falta de interesse processual do Ministério Público do Trabalho, era necessário, diante da recente jurisprudência do TST, que a parte transcrevesse e impugnasse os fundamentos daquela Corte, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. 7 - No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-30.2019.5.12.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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