- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0012970-26.2018.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTROVÉRSIA QUANTO À INADEQUAÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO-AUTOR 1 - Na sistemática vigente à época em que proferida a decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-Autor, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso concreto, conforme se infere do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a Corte regional concluiu que não foi demonstrado o interesse de agir do agravante, uma vez que a presente ação, erroneamente nomeada de ação civil pública, " trata-se de clara ação de exibição de documento regulamentada nos arts. 396 e seguintes de NCPC ", na qual não houve " claro posicionamento do autor em relação à descrição da lesão a seu direito ". A Turma julgadora destacou que o próprio autor alega que "' objetiva um trabalho preventivo quanto à possíveis descumprimentos legais podendo ensejar danos à saúde do trabalhador' ", o que confirma a conclusão da magistrada de primeira instância de que " o Sindicato autor não objetiva a preservação da prova, mas sim, a própria prova, consubstanciada na demonstração de existência de documentos específicos com a demonstração de cumprimento de normas trabalhistas, cujo direito há de ser exercido em ação principal ". 4 - Ao contrário do que alega o agravante, os fundamentos assentados no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresentam tese do TRT sob o enfoque dos artigos de lei e da Constituição Federal tidos por violados, visto que tratam de matérias que não foram abordadas pela Corte regional, quais sejam: a) atuação, prerrogativas e deveres dos sindicatos (arts. 8º, III, da CF e 513, ' a' e ' d' , 514, ' a' , da CLT); b) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF); c) obrigações das empresas relativas às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 7º, XXII, da CF c/c art. 157, I e III, da CLT) e d) norma regulamentadora da ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente (art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85). Tem-se, portanto, que o recurso de revista não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Ressalte-se que a matéria discutida no recurso de revista (adequação da ação ajuizada e o interesse de agir do Sindicado-Autor) é de natureza processual. Entretanto, não há utilidade em verificar se " a ação foi erroneamente nomeada de ação civil pública ", conforme entendeu o TRT, ante a constatação de que o recurso de revista não observou requisitos formais de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6 - Cabe reforçar que nem mesmo o inciso I do art. 1º da Lei nº 7.347/85 pode ser considerado prequestionado, pois estabelece apenas que as disposições da Lei nº 7.347/85 regularão as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, tema sobre o qual não há tese da Corte regional no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012970-26.2018.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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