- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-62.2017.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA PURO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST . FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que, sendo a reclamante comissionista puro, que teve o intervalo para refeição e descanso suprimido parcialmente, aplica-se a Súmula nº 340 deste Tribunal de seguinte teor: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." 3 - Todavia, na hipótese, se trata de supressão parcial do intervalo intrajornada (norma de ordem pública) e não de horas extras pelo trabalho realizado além da jornada. 4 - Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ao comissionista puro que tem suprimido total ou parcialmente o intervalo intrajornada não se aplica o previsto na Súmula nº 340 do TST. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMISSIONISTA PURO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE VENDEDOR E DE ESTOQUISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES CONFIGURADO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Na hipótese, a reclamante, comissionista puro, foi contratada para ser vendedora, mas realizava também a função de estoquista duas vezes por mês, por cerca de duas horas, sem receber nenhum acréscimo salarial por esta tarefa. 3 - Contudo, o empregado vendedor, comissionista puro, que recebe o salário somente por comissões, quando exerce atribuições diversas daquela para a qual foi contratado, tem reduzida a sua remuneração, uma vez que, no momento que está organizando o estoque (como no caso em epígrafe), não está vendendo e, portanto, não recebe as comissões pertinentes. 4 - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o trabalhador que exerce a função de vendedor, juntamente com o de estoquista, acumula funções e, por essa razão, tem direito a um acréscimo salarial. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000480-62.2017.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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