JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001666-15.2015.5.06.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001666-15.2015.5.06.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM O RECEBIMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inaplicável a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o período extraordinário, não realiza atividades que ensejam o pagamento de comissões. II. Ao manter a sentença que entendeu aplicável a Súmula nº 340 do TST em relação ao período em que o Reclamante não estava efetivamente realizando vendas, o Tribunal Regional contrariou, por má aplicação, o entendimento consolidado na Súmula nº 340 desta Corte. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001666-15.2015.5.06.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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