JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001707-90.2016.5.05.0191

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0001707-90.2016.5.05.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - C onforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte se limita a reiterar os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento relativos ao afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001707-90.2016.5.05.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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