JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001322-79.2017.5.05.0621

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001322-79.2017.5.05.0621, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte alega que "a decisão monocrática ora embargada não encontra amparo no art. 932, inciso IV, do CPC porque, no mérito, se impõe o provimento do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e reitera as razões de mérito do recurso de revista. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 4 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001322-79.2017.5.05.0621. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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