- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0011646-46.2017.5.15.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos demonstram que a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, por ter sido reconhecido, no processo de nº 0012307-93.2015.5.15.0041, que foram cometidas irregularidades durante o procedimento administrativo de avaliação da reclamante: documentos não assinados pela trabalhadora, vários documentos firmados por servidora não integrante da comissão de avaliação e falsificação de documento.3 - Considerando apenas os dados da lide constantes no trecho transcrito a trabalhadora não demonstra a falta de proporcionalidade entre os fatos provados e o montante da indenização por danos morais, fixado pelo TRT em R$ 5 mil. Não constam no trecho transcrito dados relevantes, alegados pela reclamante em seu recurso de revista, que eventualmente poderiam abrir margem para a pretendida majoração do montante pretendido, a saber: falsificação de sua assinatura (o acórdão confirma falsificação de documento e documento sem a assinatura da trabalhadora, mas não relata que a assinatura da empregada tenha sido falsificada); o fato de a quinta avaliação de desempenho ter sido forjada, conforme teria confirmado o laudo grafotécnico; o fato de sua exoneração ter atendido a interesse pessoal do ex-prefeito e ter se dado um dia antes da anulação do concurso público; as alegadas consequências do ato, com o desemprego da trabalhadora, sem os meios para prover seu sustento, o que teria resultado em sua inscrição no SERASA e no SPC, além de enfermidades psicológicas. 4 - É ônus processual da parte recorrente transcrever o trecho da controvérsia, demonstrando o prequestionamento quanto ao quadro fático que fundamenta o recurso de revista em toda sua extensão, uma vez que não cabe a essa Corte o revolvimento de fatos e provas, tampouco a análise de questões, fáticas ou jurídicas, não abordadas expressamente pelo acórdão objeto da insurgência recursal. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011646-46.2017.5.15.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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