JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011208-08.2015.5.15.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011208-08.2015.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, o Regional consignou serem incontroversos os dois acidentes de trabalho sofridos pelo empregado, além dos nexos causais e dos danos sofridos. Em relação ao valor arbitrado à indenização, concluiu ser razoável e proporcional . A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante e que "houve pequena lesão no polegar da mão esquerda do recorrido, a qual não é a dominante, haja vista ser o mesmo destro". E, ainda, que "o montante atribuído a título de danos morais deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos, sob pena proporcionar ao recorrido autêntico enriquecimento sem causa. Nesse passo, o valor fixado, não pode, data venia , ser admitido como equitativo." In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-08.2015.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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