- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102566-49.2017.5.01.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Temas do recurso de revista não renovados no agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstra a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. No fragmento transcrito, nas razões do recurso de revista, consta o exame sobre alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário, a descrição da abrangência da condenação e a impossibilidade de se reconhecer vínculo de emprego com o ente público. O recorrente omitiu, em especial, a indicação de excerto relevante, no qual consta a premissa fática afeita à ausência de demonstração da efetiva fiscalização da empresa contratada, configurando, assim, a conduta culposa do ente público . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102566-49.2017.5.01.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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