- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100523-51.2017.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstra toda a extensão da fundamentação assentada no acórdão recorrido. No referido fragmento transcrito somente consta tese sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária e sobre os parâmetros para redirecionamento da execução caso a empregadora não quite os créditos trabalhistas. Não há tese explícita sobre o mérito da responsabilidade subsidiária considerada em si mesma. A parte omitiu, em especial, aqueles excertos relevantes, nos quais consta a análise da documentação acostada aos autos e a questão atinente à distribuição do ônus da prova da fiscalização. Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse o fundamento omitido, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu . 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100523-51.2017.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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