JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001532-34.2017.5.12.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001532-34.2017.5.12.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. SUJEIÇÃO A MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS, PRÓPRIAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial. 2. A matéria ora controvertida enseja o reconhecimento da transcendência jurídica , uma vez que não há, nesta Corte uniformizadora, entendimento jurisprudencial iterativo e pacífico no âmbito de suas Turmas. 3 . Cinge-se a controvérsia a definir se a conduta da reclamada (empresa com atuação no ramo alimentício, sujeita a regras específicas de higiene do meio ambiente de trabalho) , que submete seus empregados a determinados procedimentos de higiene mais rígidos, como a barreira sanitária (exigindo-se que os empregados dispam as suas roupas particulares para vestir seus uniformes, transitando , de roupas íntimas , do "setor sujo" para o "setor limpo"), dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa . 4 . No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, em tese, a possibilidade de caracterização do dano in re ipsa. 5. Esta Corte uniformizadora, nos processos em que figuram como parte empresas do ramo alimentício, vem se posicionando no sentido de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária, sem exposição desnecessária ou abusiva da intimidade do empregado , não configura, por si só, lesão à intimidade a ensejar o direito à indenização por dano moral. Imperioso, entretanto, que as empresas adotem medidas que compatibilizem a necessidade de se preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos com a proteção e preservação da dignidade dos trabalhadores, princípio tutelado pelo artigo 1º, III, da Constituição da República, e com o direito à proteção da intimidade, consagrado no artigo 5º, X, do texto constitucional. 6. A Corte de origem , ao deixar de reconhecer à obreira o direito à indenização por danos morais, porquanto legítima a conduta patronal de impor à reclamante a obrigatoriedade de circular apenas em trajes íntimos, no ambiente laboral, na frente de colegas, ante a necessidade de observância da barreira sanitária, culminou por violar o disposto no artigo 5º, X, da Constituição da República . 7 . Recurso de Revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que , ante o exame das provas produzidas nos autos, mormente a prova testemunhal, " não havia proibição de o empregado ir ao banheiro fora das pausas regulares ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 3 . Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o período despendido para espera do transporte oferecido pela empresa merece ser considerado como tempo à disposição do empregador. 2 . A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora vem-se fixando justamente no sentido de que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DO TRABALHADOR. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA N.º 90 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de perquirir qual critério deve ser adotado a fim de se definir o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular (nos termos do que estabelece a Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho): se a residência do empregado ou o local de prestação dos serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 90 deste Tribunal Superior; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 90 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não reconhecida a transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. Não conhecido o Recurso de Revista por meio do qual a parte autora pleiteou a procedência do pedido de horas in itinere , resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento obreiro, por meio do qual se pretende a integração das aludidas horas de percurso à jornada de trabalho , para fins de se aferir o atendimento do comando previsto no artigo 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornadas . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001532-34.2017.5.12.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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