JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001883-07.2017.5.12.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001883-07.2017.5.12.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Preliminar acolhida parcialmente . Agravo de Instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. SUJEIÇÃO A MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS, PRÓPRIAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial. 2. A matéria ora controvertida enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, uma vez que não há, nesta Corte uniformizadora, entendimento jurisprudencial iterativo e pacífico no âmbito de suas Turmas. 3 . Cinge-se a controvérsia a definir se a conduta da reclamada (empresa com atuação no ramo alimentício, sujeita a regras específicas de higiene do meio ambiente de trabalho) , que submete seus empregados a determinados procedimentos de higiene mais rígidos, como a barreira sanitária (exigindo-se que os empregados dispam as suas roupas particulares para vestir seus uniformes, transitando , de roupas íntimas , do "setor sujo" para o "setor limpo"), dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa . 4 . No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, em tese, a possibilidade de caracterização do dano in re ipsa. 5. Esta Corte uniformizadora, nos processos em que figuram como parte empresas do ramo alimentício, vem se posicionando no sentido de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária, sem exposição desnecessária ou abusiva da intimidade do empregado , não configura, por si só, lesão à intimidade a ensejar o direito à indenização por dano moral. Imperioso, entretanto, que as empresas adotem medidas que compatibilizem a necessidade de se preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos com a proteção e preservação da dignidade dos trabalhadores, princípio tutelado pelo artigo 1º, III, da Constituição da República, e com o direito à proteção da intimidade, consagrado no artigo 5º, X, do texto constitucional. 6. A Corte de origem , ao deixar de reconhecer à obreira o direito à indenização por danos morais, porquanto legítima a conduta patronal de impor à reclamante a obrigatoriedade de circular, apenas em trajes íntimos, no ambiente laboral, na frente de colegas, ante a necessidade de observância da barreira sanitária, culminou por violar o disposto no artigo 5º, X, da Constituição da República . 7 . Recurso de Revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 4. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001883-07.2017.5.12.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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