JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001099-16.2017.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 1001099-16.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Subseção aplicou o entendimento cunhado na Súmula 410 deste TST, segundo a qual é vedado o revolvimento de fatos e provas em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei. Hipótese em que o embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001099-16.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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