- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-60.2014.5.09.0653, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294/TST, mas a quinquenal parcial. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que é aplicável a prescrição trintenária quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula 362/TST. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA . A posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT. Decisão regional em consonância com as Súmulas 51, I, e 241 do TST e a OJ 413 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS . O Tribunal Regional concluiu que, no caso, ficou evidenciado que a reformulação da tabela salarial da reclamada resultou em prejuízos ao trabalhador. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Nos termos da OJ 418/SBDI-1, "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Quanto à prescrição, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, portanto, a análise da divergência jurisprudencial. Não há falar em violação literal do art. 468 da CLT nem em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se trata de alteração unilateral lesiva de condição contratual nem de revogação ou alteração de vantagem por norma regulamentar, mas de instituição e supressão de parcela por meio de norma coletiva. Impertinente a indicação do art. 469 da CLT, o qual versa sobre transferência de empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SUPRESSÃO . O TRT examinou as fichas financeiras juntadas aos autos e concluiu que não houve supressão das horas extras nem sua redução significativa. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE SOBREAVISO. SUPRESSÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula 291/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. PROGRESSÕES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. No julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, a SBDI-1, em sua composição plena, firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . JORNADA DE SOBREAVISO. SUPRESSÃO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, em relação às horas de sobreaviso habitualmente recebidas, aplica-se, por analogia, a Súmula 291/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001116-60.2014.5.09.0653. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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