JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-05.2015.5.09.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-05.2015.5.09.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT posterior. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Hipótese em que o reclamante postula a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, qual seja, o auxílio-alimentação. Logo, por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (13/11/2014), a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula 362, item II, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT posterior. Esta Corte Superior, por meio da OJ 413 da SDBI-1, consolidou entendimento no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SANEPAR. PROGRESSÃO SALARIAL E FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE 2009. O TRT delimitou que a parte reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos da disponibilidade orçamentária e da autorização do Conselho de Administração para a implementação das promoções pretendidas, razão pela qual, como não há prova do implemento de tais condições em 2009, a autora não faz jus à avaliação desse ano e, por conseguinte, às diferenças salariais daí decorrentes. No caso, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, em sua composição plena, firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SANEPAR. PROGRESSÃO SALARIAL E FUNCIONAL. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE CADA STEP. O TRT concluiu que, no caso, houve mera alteração na forma de cálculo do plano de cargos e salários, a qual não resultou em prejuízos ao reclamante. Ficou delimitado: que o regulamento do Sistema de Gestão por Competências nunca assegurou o percentual de 3,7261% para cada step ; que, ao prever que "a tabela salarial será reajustada a critério da Companhia ou quando de Acordos Coletivos de Trabalho" (art.10), o regulamento do Sistema de Gestão por Competências estipulou a possibilidade de alteração desse percentual de acordo com a disponibilidade financeira da reclamada; que a tabela originária de níveis salariais não constitui direito adquirido do trabalhador à manutenção do percentual ali definido entre tais níveis; e que a redução do percentual entre cada step não é prejudicial, mas benéfica ao trabalhador, pois acompanhada do aumento do número de steps , a possibilitar maior amplitude na progressão salarial do trabalhador. Logo, para se chegar à conclusão fática diversa da delimitada pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000506-05.2015.5.09.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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