- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-72.2016.5.06.0312, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional declarou " declarar a prescrição total extintiva do direito de ação em relação aos reflexos do auxílio-alimentação nas verbas remuneratórias ", sob o fundamento de que " a alteração da natureza salarial do aludido benefício resultou de ato único e positivo da empregadora. Como tal - repito, submete-se à prescrição total, caso não exercido o direito de ação no quinquênio constitucional, conforme interpretação sedimentada na Súmula nº 294 do Colendo TST, anteriormente transcrita, já que a vantagem, não garantida por preceito de lei, tem sua origem apenas no complexo normativo interno da empresa ". II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte Reclamante recebia o auxílio-alimentação em caráter salarial e que houve posterior previsão em norma coletiva acerca da natureza indenizatória da parcela, o que, implicou alteração do pactuado. III . Demonstrada má-aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica doauxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT está sujeita àprescriçãoparcial quinquenal, e não a total a que alude a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, por se tratar de verba trabalhista prevista em lei nos arts. 457 e 458 da CLT. Julgados. II . Portanto, ao adotar a incidência daprescriçãototal em relação à parcela, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por má-aplicação da Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000654-72.2016.5.06.0312. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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