JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001840-47.2013.5.02.0442

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0001840-47.2013.5.02.0442, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Não se desconhece que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso em análise, observa-se que a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as Partes, por considerar preenchidos os elementos da relação de emprego. A análise da indicada existência (ou não) do 'vínculo de emprego' pressupõe o exame de elementos fático-jurídicos componentes do vínculo de emprego. E, no caso dos autos, como já visto, a análise procedida pela Corte de origem - instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST) -, resultou na conclusão da presença dos elementos da relação de emprego. Em suma: afirmando a Instância Ordinária a existência dos elementos da relação de emprego e, por conseguinte, que o Autor efetivamente desenvolvia a prestação de serviços de forma subordinada, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001840-47.2013.5.02.0442. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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