- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010305-96.2018.5.15.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, e em atenção ao princípio da primazia da realidade, manteve a sentença, que reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre Autor e o Reclamado, por concluir, de forma clara e enfática, que não foi comprovada a prestação de serviços em conformidade com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido não há como se aferir equívoco no enquadramento jurídico dos fatos perpetrado pelo juízo de origem e mantido pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos depoimentos testemunhais (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015). Afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos elementos da relação de emprego entre as Partes, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Além disso, a confissão ficta - decorrente da ausência da parte na audiência em que deveria depor (item I da Súmula 74/TST) - deve ser confrontada com outras provas existentes nos autos (Súmula 74, II, TST), tal como ocorreu na hipótese, uma vez que o Julgador ponderou os efeitos da confissão ficta com a prova oral produzida nos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010305-96.2018.5.15.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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