- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0017116-55.2016.5.16.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS JÁ ADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SBDI-1/TST . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST . No tocante à aplicabilidade do critério previsto na OJ 415 da SBDI-1/TST para dedução de parcelas já pagas a título de horas extras, ficou consignado na decisão dos embargos de declaração que "A reclamada, em razões de recurso, pediu a reforma da sentença para que se excluísse da condenação o pagamento das horas extras deferidas pelo juízo de 1º grau, no entanto, em nenhum momento seu recurso versou sobre o abatimento das horas extras já pagas na forma da citada orientação jurisprudencial (ID 77558bd)." Ausente pronunciamento acerca do mérito da questão, carece a matéria do indispensável prequestionamento (Súmula 297/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017116-55.2016.5.16.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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