JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000638-41.2017.5.17.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000638-41.2017.5.17.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n . º 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. Ante a possível contrariedade à OJ 415 da SDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O TRT determinou que a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo labor extraordinário realizado durante o contrato de trabalho deve ser limitada ao respectivo mês de apuração. A decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte segundo o qual o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal , consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000638-41.2017.5.17.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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