- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0020347-35.2016.5.04.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1/TST. SÚMULA 216/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação de horas extras e de diferenças de adicional noturno durante a instrução, não cabendo, em sede de liquidação, a juntada de novos documentos. Consignou que cabia "(...) à empregadora juntar os recibos de salário durante a instrução do feito, ônus probatório que lhe competia por ser detentora do dever legal de documentar a relação contratual ". Autorizou "(...) a dedução dos valores comprovadamente pagos a títulos de horas extras no termo de rescisão do contrato de trabalho ". Determinou, ainda, que fosse observado o descrito na OJ 415 da SBDI-1/TST, em relação aos valores comprovadamente pagos. Nesse cenário, a decisão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST e somente com o revolvimento do quadro fático-probatório seria possível alterá-la, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020347-35.2016.5.04.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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