JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010439-61.2018.5.15.0078

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0010439-61.2018.5.15.0078, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 190 e 196 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 448, I, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cabe ressaltar que a Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". Nesse sentido, cabe ressaltar que resta incontroverso, no caso concreto, que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 03/04/2017) e a ação foi proposta em 29.06.2018. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve unicamente período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. Desse modo, discute-se, na hipótese, se a reclamante, ao desempenhar atividades de Agente Comunitário de Saúde após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sob o fundamento de que "As conclusões periciais aliadas à previsão legal do §3º, do art. 9º, da Lei 11.350/06, nos faz concluir pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau médio aos Agentes Comunitários de Saúde". Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Entretanto, consoante consignado no v. acórdão recorrido, inclusive nas conclusões do laudo pericial realizado nos autos, não se constata o registro de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (Ministério do Trabalho). Note-se que, da análise das atividades exercidas pela reclamante, a mesma desempenhava as funções rotineiras de agente comunitário de saúde, no âmbito residencial das famílias da comunidade, com o intuito de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde. Assim, não se extrai do acórdão recorrido a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, não havendo que se falar em incidência do artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, não tem direito a reclamante ao respectivo adicional de insalubridade, eis que não demonstrado que as tarefas por ela realizadas estavam acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da Súmula/TST nº 448: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010439-61.2018.5.15.0078. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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