- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0020253-31.2018.5.04.0781, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista interposto pelo município, bem como foi dado provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade quanto ao período anterior à 04/10/2016 (data de início da vigência da Lei nº 13.342/2016), sendo mantida a condenação ao pagamento do adicional no período posterior a essa data. 2 - Em suas razões de agravo, o ente público alega que a manutenção da condenação no pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, mesmo que posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 contraria a Súmula nº 448, I, do TST. Argumenta que a atividade não se encontra inserida no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/72 do MTE, além de não ter sido evidenciado o labor habitual e permanente da reclamante em condições insalubres. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática , pois consoante assinalado, em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. 4 - No caso dos autos, o contrato de trabalho entre as partes teve início em 25/10/2011 e a ação foi proposta em 06/07/2018. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. 5 - Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o TRT manteve a condenação do município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, com fundamento no laudo pericial, o que fez a Corte regional concluir que " A função de Agente Comunitário de Saúde, ainda que tenha como linha precípua de atuação o esclarecimento da população e verificação das condições sanitárias, envolve também operações que, por sua própria natureza, colocam o agente em possibilidade concreta de contato com agentes insalubres, máxime em razão dos locais visitados com condições precárias de saúde ". 6 - Acrescente-se, ainda, que a conclusão pericial decorreu do enquadramento das atividades da reclamante no anexo 14 da NR 15, tendo em vista que " A autora ao manter contato com as pessoas das comunidades que visita, inclusive famílias doentes, além de residências muitas vezes com pouca condição de higiene e com lixo, ao desenvolver a sua função de Agente Comunitária de Saúde, sempre se expunha à possibilidade de agressão de agentes biológicos conhecidos, nocivos à saúde (doenças do tipo tuberculose, hepatite, câncer diversos, além de outras doenças referidas no item 4 e etc). Também se expunha a possibilidade de contatos com agentes biológicos desconhecidos tais como bactérias e algumas viroses tais como a poliomielite e as hepatites. Ainda, a grande maioria das pessoas com o qual tinha contato diário e habitual não tinha conhecimento do seu real estado de saúde, ou seja, se eram portadores ou não de doenças infectocontagiosas, pois não era realizada nenhuma triagem antes dos contatos. Até porque quando constatada pela Agente logo é indicado ou a mesma é conduzida para consulta no Posto de Saúde ". 7 - Assim, a partir dessa linha de raciocínio, constata-se que, ao contrário das alegações do agravante, as atividades realizadas pela reclamante se encontram inseridas no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/72 do MTE, porque foi evidenciado pelo laudo pericial o labor habitual e permanente em condições insalubres, em conformidade com o art.9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Portanto, a decisão está em conformidade com a Súmula nº 448, I, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020253-31.2018.5.04.0781. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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