- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0010483-39.2018.5.18.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO - CNH. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RELACIONADAS À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha daquela adotada pelo STJ, admite a adoção do procedimento previsto no artigo 139, IV, do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução, e observe os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade, e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010483-39.2018.5.18.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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