- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso Ordinário 0010143-10.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ATO INQUINADO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG que, em execução, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. 3. Estabelece o art. 139, IV, do CPC que caberá ao Juiz "determinar as medidas indutivas, coercitivas, todas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, esta Eg. Subseção consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de medidas executivas atípicas de execução está condicionada a observância dos parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, cabe ao julgador, ao determinar a ordem para cumprimento da decisão judicial, adotar medidas efetivamente capazes de possibilitar o adimplemento da obrigação, de modo a evitar a simples penalização do devedor. No caso, a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada com a finalidade de forçar o cumprimento da obrigação, sem a indicação de elementos capazes de comprovar sua adequação e utilidade, evidenciam a abusividade da medida. Nessa esteira, revelado que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010143-10.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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