- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-16.2014.5.01.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - CONFISSÃO RECÍPROCA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - CONFISSÃO RECÍPROCA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula nº 338, I, do TST), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, constata-se que o caso é de confissão recíproca no tocante às horas extras. Isso porque a reclamante não compareceu à audiência instrutória e as reclamadas não apresentaram controles de ponto aptos a elidir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Com efeito, a pena de confissão ficta aplicada à demandante não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, quando as empresas, injustificadamente, não apresentam os controles de frequência, cuja obrigação encontra-se expressa no artigo 74, §2º, da CLT. Isso porque, nos termos dos artigos 336, 344 e 434 do CPC/2015, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, cabe à demandada, na primeira oportunidade de defesa, instruir a contestação com todos os documentos que julgar necessários para a prova de suas alegações, sob pena de preclusão. Nessa esteira, se as reclamadas, em momento processual anterior, não se desvencilharam do seu ônus de comprovar a inexistência de horas extras em favor da reclamante, a pena de confissão aplicada a esta é insuficiente para elidir a presunção de veracidade da jornada referida na petição inicial. Assim, o encargo probatório referente ao pleito de horas extras subsiste com as reclamadas, que, diante do não cumprimento da obrigação legal de apresentar os devidos registros de horário da reclamante e da ausência de elementos que comprovem as suas alegações de defesa, submetem-se aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Por consequência, prevalece como verdadeira a jornada de trabalho indicada na exordial, que, in casu , não foi infirmada por prova em sentido contrário, motivo pela qual a reclamante tem direito às horas extras em conformidade com o alegado na reclamação, nos moldes da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST e da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011468-16.2014.5.01.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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