JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001109-60.2017.5.02.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Recurso Ordinário 1001109-60.2017.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONOMICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENQUADRAMENTO COMO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA OU DE GREVE. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , a egrégia Corte de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de comum acordo entre as partes para a instauração do presente Dissídio Coletivo de natureza econômica. Destacou que as tratativas extrajudiciais, mantidas pelas partes, conforme registrado nas atas de reunião, não refletem o comum acordo para fins de instauração da instância, mas apenas o interesse pela negociação. Cumpre destacar que a parte, inicialmente, pretende que a presente demanda seja recebida como Dissídio Coletivo de greve, a fim de que seja aplicado o entendimento desta egrégia Seção, firmado a partir da interpretação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, segundo o qual não é necessário o preenchimento do pressuposto relativo ao comum acordo, no caso de o Dissídio Coletivo ter sido suscitado em razão da deflagração da greve . É inegável que o nomem iuris da ação não vincula os julgadores, desde que atendidos os pressupostos processuais e oportunizada a manifestação da parte adversa. Nessa perspectiva, o julgador estaria autorizado a conferir o enquadramento jurídico adequado à ação, a partir da análise da causa de pedir e do pedido apresentado por parte legítima. Ocorre que, no caso em exame, não é possível receber a demanda como Dissídio Coletivo de greve, na medida em que, a teor do inciso V do artigo 241 do RITST, na medida em que, examinando a pretensão formulada pela parte, esta não pode ser assim enquadrada . De acordo com o aludido dispositivo, os dissídios coletivos de greve destinam-se a obter a declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve, isto é, sobre a sua legalidade. É possível, ainda, que o dissídio coletivo assuma a natureza mista, no caso de a pauta de reivindicações ser submetida à apreciação da Justiça do Trabalho, seja por iniciativa das partes ou do Ministério Público do Trabalho (artigo 8º da Lei nº 7.783/1989). Nesta hipótese, esta Justiça Especializada, além de examinar a legalidade da greve, fixará as cláusulas que regularão as condições de trabalho da categoria profissional, de acordo com as reivindicações apresentadas pela categoria profissional. No caso, entretanto, conquanto tenha havido a paralisação dos trabalhadores, esta ocorreu entre 20.6.2016 a 2.7.2016, conforme noticiado pelos suscitantes na petição inicial. O presente Dissídio Coletivo, entretanto, foi instaurado vários meses após o encerramento do movimento paredista - em 11.3.2021 -, de modo que não há qualquer postulação no sentido de que seja a sua legalidade seja examinada . A pretensão apresentada pela parte na petição inicial diz respeito apenas à necessidade de serem fixadas as normas destinadas a regular as condições que trabalho da categoria profissional representada pela Comissão. Tem-se, por essa razão, que a ora recorrente utilizou-se do instrumento de tutela adequado, qual seja, o Dissídio Coletivo de natureza econômica, segundo o inciso I do artigo 241 do RITST. Destaca-se, inclusive, que a própria suscitante reconhece o acerto do enquadramento jurídico da demanda por ela proposta, ante o encerramento da greve anteriormente deflagrada. No que concerne ao pressuposto relativo ao comum acordo, também não merece ser acolhida a pretensão recursal. O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que a aludida exigência, inserida § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque, a Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo, apenas será provocada em caso de não ser possível a composição do conflito, de forma consensual, pelas partes. Privilegia-se, portanto, a negociação pelos próprios entes coletivos envolvidos, na medida em que melhor compreendem os interesses da categoria por eles representada. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Verifica-se que, conforme relatado pelo próprio recorrente, o suscitado apresentou objeção à instauração do presente Dissídio Coletivo, o que é suficiente para que a presente demanda não seja processada e julgada pelo Poder Judiciário. Não há falar, portanto, em litigância de má fé, mas no exercício do direito que a Constituição Federal confere aos entes coletivos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001109-60.2017.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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